Um seguidor do facebook pediu para que eu comentasse o congresso em  homenagem ao Jacinto, em Curitiba (maio de 2011). Lá estive e fiz a  conferência (palestra) de encerramento da noite de sexta-feira, dia 6 de  maio. Decidi levar a sério uma certa promessa que me fiz há pouco  tempo, que, aliás, coloquei em prática em Natal e depois em Salvador.  Trata-se do "projeto" "vou voltar aos velhos tempos de mim", isto é,  resgatar a velha crítica à velha dogmática jurídica. Essa critica eu já a  faço desde antes da Constituição de 1988 (na verdade, considero-me  "recepcionado pela Constituição", portanto, sou um indivíduo  constitucional...!). Pensei que seria necessário retomar a crítica, que  tem sua raiz em Luis Alberto Warat e Tercio Ferraz Jr., para referir  apenas estes dois. Na palestra em homenagem ao Jacinto, mostrei que a  dogmática jurídica é a responsável direta pela crise do direito.  Vejamos: o direito penal fracassou. Para verificar isso, basta ver a  falta de uma filtragem hermenêutico-constitucional, que, feita  seriamente, reduziria o Código Penal à pó. Isso, aliás, venho  denunciando há mais de quinze anos. Ou há mais tempo. Um país em que o  furto de um botijão de gás feito por duas pessoas tem a pena semelhante à  lavagem de dinheiro não pode se dizer democrático no sentido de que  fala a Constituição...! Sem contar o "espetáculo" que é a comparação do  crime de sonegação de tributos e o de furto, no que tange ao pagamento  do "prejuízo". E os livros "manualescos"? Tem livro que ensina que  "agressão atual é aquela que está acontecendo e iminente é a que está  por acontecer"; "coisa alheia no furto é aquela que não pertence à  pessoa"; "cadáver não pode ser vítima de homicídio"; "noite é a total  ausência de luz"... Que coisa, não? I rest my case! No processo penal, o  fracasso advém do modelo inquisitivo. Veja-se o escândalo que é a noção  de "verdade real" assumida pela literatura proecssual penal de terrae  brasilis. A doutrina, modo geral, faz um sincretismo teórico entre o  paradigma objetivista da metafísica clássica e o paradigma da filosofia  da consciência. Isso pode ser visto em autores que vão desde Damásio de  Jesus à Ada Pellegrini Grinover. Alguns processualistas sedizentes  críticos tentam resolver "a questão da verdade" assumindo uma postura  relativista, dizendo que "toda a verdade é relativa"... Que coisa, não?  Há um autor que fez uma tese de doutorado para dizer que "cada um tem a  sua verdade"...! De todo modo, se alguém quer saber sobre o destino do  processo penal, basta ver o "caso Edmundo" ou o "caso Pimenta Neves".  Fracasso total! Agora vem aí o "novo" Código de Processo Penal, que  resolve o problema da gestão da prova a partir da tese do "livre  convencimento". Quer dizer: em pleno paradigma da intersubjetividade,  aposta-se na filosofia da consciência. Notícia: o projeto do CPP contém  trinta previsões de atuação "de ofício do juiz". O mesmo ocorre no  Processo Civil, em que o "novo" CPC também aposta nesse "livre  convencimento". Ou seja, para resolver o problema do processo, vamos  apostar no protagonismo judicial. Que leitura de Oskar von Bülow, não?  Socialismo processual nestes tempos pós-positivistas e de predomínio do  paradigma da linguagem? Por isso, disse com todas as letras no Congresso  em homenagem ao Jacinto: "o direito traiu a filosofia". Só para frisar:  a grande preocupação dos cursos de pós-graduação em direito no Brasil  tem sido o acesso à justiça. Pois bem. Desde a lei 8.038/90 o  establishment tem construído mecanismos com claro objetivo de  obstaculizar a "subida" de recursos ao STJ e STF. Vejam as leis 9.137,  9.756 etc. Vejam as súmulas vinculantes e a repercussão geral. Esse  conjunto de mini-reformas, todas gestadas pelos setores  "instrumentalistas" da dogmática jurídica, nada resolveram. E por quê?  Porque apostaram - e apostam - no protagonismo jduicial, que é o cerne  do instrumentalismo...! Tanto nada disso deu certo, que, agora, o  Presidente do STF propõe a PEC dos Recursos. O que é isto, senão a  confissão de que as mini-reformas fracassaram? A única coisa que ninguém  diz é: quem são os responsáveis? A doutrina, no Brasil, não doutrina  mais; na verdade, tem sido caudatária daquilo que os Tribunais decidem.  Assim, pergunto: qual é o papel dos juristas? Vale a pena estudar? Vale a  pena pesquisar? Para que serve a doutrina? Por tudo isso, venho  propondo - e deixei isso muito claro em Curitiba - que os setores  críticos do direito façam um "constrangimento epistemológico" acerca  daquilo que os Tribunais decidem. A doutrina deve doutrinar. A crítica  deve criticar. Foi uma conferência que durou 50 minutos, que passou das  onze da noite. E ninguém arredou pé. E isso me deixou muito feliz. Por  vezes pessimista, nestes momento, me transformo. Bueno. É isso.  Aproveito para informar que, na semana que passou, a equipe do Dasein,  formado por Clarissa, Ariel, Santiago, Danilo, Fabiano e Rafinha fizeram  a revisão da quarta edição do Verdade e Consenso, que sairá pela  Saraiva em breve. Saudações.
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